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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser
implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste
Decreto.
Parágrafo único. Para fins
deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional
heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares
interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular,
e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de
moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades
de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2o A Política Nacional para a
População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e
articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por
meio de instrumento próprio.
Parágrafo único. O instrumento de adesão definirá as
atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas.
Art. 3o Os entes da Federação que
aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua deverão
instituir comitês gestores intersetoriais, integrados por representantes das
áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a
participação de fóruns, movimentos e entidades representativas desse segmento da
população.
Art. 4o O Poder Executivo Federal
poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos,
para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em
situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos
que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 5o São princípios da
Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e
equidade:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - direito à convivência familiar e
comunitária;
III - valorização e respeito à vida e à
cidadania;
IV - atendimento humanizado e universalizado; e
V - respeito às condições sociais e diferenças de
origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com
atenção especial às pessoas com deficiência.
Art. 6o São diretrizes da
Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - promoção dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do poder público pela sua
elaboração e financiamento;
III - articulação das políticas públicas
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV - integração das políticas públicas em cada
nível de governo;
V - integração dos esforços do poder público e
da sociedade civil para sua execução;
VI - participação da sociedade civil, por meio
de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na
elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
VII - incentivo e apoio à organização da
população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de
formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIII - respeito às singularidades de cada
território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais
na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas
públicas;
IX - implantação e ampliação das ações
educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos
servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste
grupo populacional; e
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e
serviços públicos.
Art. 7o São objetivos da
Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro
aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação,
previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer,
trabalho e renda;
II - garantir a formação e capacitação
permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de
políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais
direcionadas às pessoas em situação de rua;
III - instituir a contagem oficial da população
em situação de rua;
IV - produzir, sistematizar e disseminar dados
e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de
cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
V - desenvolver ações educativas permanentes
que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade
entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a
resguardar a observância aos direitos humanos;
VI - incentivar a pesquisa, produção e
divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a
diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e
geracional, nas diversas áreas do conhecimento;
VII - implantar centros de defesa dos direitos
humanos para a população em situação de rua;
VIII - incentivar a criação, divulgação e
disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de
violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o
aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;
IX - proporcionar o acesso das pessoas em situação de
rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de
transferência de renda, na forma da legislação específica;
X - criar meios de articulação entre o Sistema
Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta
de serviços;
XI - adotar padrão básico de qualidade,
segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de
acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 8o;
XII - implementar centros de referência
especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da
proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;
XIII - implementar ações de segurança alimentar
e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação pela
população em situação de rua à alimentação, com qualidade; e
XIV - disponibilizar programas de qualificação
profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o
seu acesso ao mercado de trabalho.
Art. 8o O padrão básico de
qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá
observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência,
acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de
acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população
em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.
§ 1o Os serviços de acolhimento
temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e
deliberação do Sistema Único de Assistência Social.
§ 2o A estruturação e
reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência a
necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de
contagem da população em situação de rua.
§ 3o Cabe ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional
de Assistência Social, fomentar e promover a reestruturação e a ampliação da
rede de acolhimento a partir da transferência de recursos aos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
§ 4o A rede de acolhimento
temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para incentivar sua
utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com
programas de moradia popular promovidos pelos Governos Federal, estaduais,
municipais e do Distrito Federal.
Art. 9o Fica instituído o
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para
a População em Situação de Rua, integrado por representantes da sociedade civil
e por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir descrito:
I - Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Ministério dos Esportes; e
IX - Ministério da Cultura.
§ 1o A sociedade civil terá nove
representantes, titulares e suplentes, sendo cinco de organizações de âmbito
nacional da população em situação de rua e quatro de entidades que tenham como
finalidade o trabalho com a população em situação de rua.
§ 2o Os membros do Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a
População em Situação de Rua serão indicados pelos titulares dos órgãos e
entidades as quais representam e designados pelo Secretário Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 10. O Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação
de Rua terá as seguintes atribuições:
I - elaborar planos de ação periódicos com o
detalhamento das estratégias de implementação da Política Nacional para a
População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e
responsabilidades, considerando as propostas elaboradas pelo Grupo de Trabalho
Interministerial instituído pelo Decreto de 25 de outubro de 2006;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento
da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos
federais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da
Política Nacional para a População em Situação de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação
intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da população em
situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da
Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VI - instituir grupos de trabalho temáticos, em
especial para discutir as desvantagens sociais a que a população em situação de
rua foi submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e
compensação social;
VII - acompanhar os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios na implementação da Política Nacional da População em Situação
de Rua, em âmbito local;
VIII - organizar, periodicamente, encontros
nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política
Nacional para a População em Situação de Rua; e
IX - deliberar sobre a forma de condução dos seus
trabalhos.
Art. 11. O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua poderá
convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de
rua para participar de suas atividades.
Art. 12. A participação no Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação
de Rua será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE e a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
prestarão o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, no
âmbito de suas respectivas competências.
Art. 14. A Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República dará apoio
técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos
do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional
para a População em Situação de Rua.
Art. 15. A Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República instituirá o Centro Nacional de Defesa dos
Direitos Humanos para a População em Situação de Rua, destinado a promover e
defender seus direitos, com as seguintes atribuições:
I - divulgar e incentivar a criação de
serviços, programas e canais de comunicação para denúncias de maus tratos e para
o recebimento de sugestões para políticas voltadas à população em situação de
rua, garantido o anonimato dos denunciantes;
II - apoiar a criação de centros de defesa dos
direitos humanos para população em situação de rua, em âmbito local;
III - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema
da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua
amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
IV - divulgar indicadores sociais, econômicos e
culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar as políticas
públicas; e
V - pesquisar e acompanhar os processos instaurados, as decisões e as punições
aplicadas aos acusados de crimes contra a população em situação de rua.
Art.
16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o
da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo
Lima
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus
Júnior
Márcio Fortes de Almeida
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009
“Ao final, não nos lembraremos tanto das palavras de nossos inimigos, senão dos silêncios de nossos amigos”. Martin Luther King, Jr.
ResponderExcluir"É tão bom morrer de amor e continuar vivendo".
Mário Quintana
“Conhecer é tarefa de sujeitos, não de objetos. E é como sujeito e somente enquanto sujeito, que o homem pode realmente conhecer”.
Paulo Freire
“Todo mundo deve inventar alguma coisa, a criatividade reúne em si várias funções psicológicas importantes para a reestruturação da psique. O que cura, fundamentalmente, é o estímulo à criatividade”. Nise da Silveira
“Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão”. Paulo Freire
“Para navegar contra a corrente são necessárias condições raras: espírito de aventura, coragem, perseverança e paixão”.Nise da Silveira
Minha felicidade e realização - ver uma criança feliz.
Anisia Nascimento
Conselho tutelar, um chamado, uma missão de amor às nossas crianças e adolescentes. Anisia Nascimento
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A esperança é arma que nos move para continuarmos lutando. Anisia Nascimento.
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