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 Presidência da República 
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  | 
  
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Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê 
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências.
 
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da 
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica 
instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser 
implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste 
Decreto.
Parágrafo único.  Para fins 
deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional 
heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares 
interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, 
e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de 
moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades 
de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2o  A Política Nacional para a 
População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e 
articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por 
meio de instrumento próprio.
Parágrafo único.  O instrumento de adesão definirá as 
atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas. 
Art. 3o  Os entes da Federação que 
aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua deverão 
instituir comitês gestores intersetoriais, integrados por representantes das 
áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a 
participação de fóruns, movimentos e entidades representativas desse segmento da 
população.
Art. 4o  O Poder Executivo Federal 
poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, 
para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em 
situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos 
que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua. 
Art. 5o  São princípios da  
Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da  igualdade e 
equidade:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - direito à convivência familiar e 
comunitária;
III - valorização e respeito à vida e à 
cidadania;
IV - atendimento humanizado e universalizado; e
V - respeito às condições sociais e diferenças de 
origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com 
atenção especial às pessoas com deficiência.
Art.  6o  São diretrizes da 
Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - promoção dos direitos civis, políticos, 
econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do poder público pela sua 
elaboração e financiamento; 
III - articulação das políticas públicas 
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV - integração das políticas públicas em cada 
nível de governo;
V - integração dos esforços do poder público e 
da sociedade civil para sua execução;
VI - participação da sociedade civil, por meio 
de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na 
elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
VII - incentivo e apoio à organização da 
população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de 
formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIII - respeito às singularidades de cada 
território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais 
na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas 
públicas; 
IX - implantação e ampliação das ações 
educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos 
servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste 
grupo populacional; e
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e 
serviços públicos. 
Art. 7o  São objetivos da 
Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro 
aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, 
previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, 
trabalho e renda; 
II - garantir a formação e capacitação 
permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de 
políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais 
direcionadas às pessoas em situação de rua;
III - instituir a contagem oficial da população 
em situação de rua;
IV - produzir, sistematizar e disseminar dados 
e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de 
cobertura de serviços públicos à população em situação de rua; 
V - desenvolver ações educativas permanentes 
que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade 
entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a 
resguardar a observância aos direitos humanos;
VI - incentivar a pesquisa, produção e 
divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a 
diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e 
geracional, nas diversas áreas do conhecimento; 
VII - implantar centros de defesa dos direitos 
humanos para a população em situação de rua; 
VIII - incentivar a criação, divulgação e 
disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de 
violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o 
aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;
IX - proporcionar o acesso das pessoas em situação de 
rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de 
transferência de renda, na forma da legislação específica; 
X - criar meios de articulação entre o Sistema 
Único de Assistência Social  e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta 
de serviços;
XI - adotar padrão básico de qualidade, 
segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de 
acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 8o;
XII - implementar centros de referência 
especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da 
proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;
XIII - implementar ações de segurança alimentar 
e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação pela 
população em situação de rua à alimentação, com qualidade; e
XIV - disponibilizar programas de qualificação 
profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o 
seu acesso ao mercado de trabalho.
Art. 8o  O padrão básico de 
qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá 
observar  limite de capacidade,  regras de funcionamento e convivência,  
acessibilidade,  salubridade e  distribuição geográfica das unidades de 
acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de  permanência da população 
em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos. 
§ 1o  Os serviços de acolhimento 
temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e 
deliberação do Sistema Único de Assistência Social.
§ 2o  A estruturação e 
reestruturação de  serviços de acolhimento devem ter como referência a 
necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de 
contagem da população em situação de rua. 
§ 3o  Cabe ao Ministério do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional 
de Assistência Social, fomentar e promover a reestruturação e a ampliação da 
rede de acolhimento a partir da transferência de recursos aos Municípios, 
Estados e Distrito Federal. 
§ 4o  A rede de acolhimento 
temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para incentivar sua 
utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com 
programas de moradia popular promovidos pelos Governos Federal, estaduais, 
municipais e do Distrito Federal.
Art. 9o  Fica instituído o 
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para 
a População em Situação de Rua, integrado por representantes da sociedade civil 
e por um representante e respectivo suplente de cada  órgão a seguir descrito:
I - Secretaria Especial dos 
Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à 
Fome;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Ministério dos Esportes; e
IX - Ministério da Cultura.
§ 1o  A sociedade civil terá nove 
representantes, titulares e suplentes, sendo cinco de organizações de âmbito 
nacional da população em situação de rua e quatro  de entidades que tenham como 
finalidade o trabalho com a população em situação de rua.
§ 2o  Os membros do Comitê 
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a 
População em Situação de Rua serão indicados pelos titulares dos órgãos e 
entidades as quais representam e  designados pelo Secretário Especial dos 
Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 10.  O Comitê Intersetorial de 
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação 
de Rua terá as seguintes atribuições:
I - elaborar planos de ação periódicos com o 
detalhamento das estratégias de implementação da Política Nacional para a 
População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e 
responsabilidades, considerando as propostas elaboradas pelo Grupo de Trabalho 
Interministerial instituído pelo Decreto de 25 de outubro de 2006;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento 
da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos 
federais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da 
Política Nacional para a População em Situação de Rua; 
IV - propor medidas que assegurem a articulação 
intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da população em 
situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da 
Política Nacional para a População em Situação de Rua; 
VI - instituir grupos de trabalho temáticos, em 
especial para discutir as desvantagens sociais a que a população em situação de 
rua foi submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e 
compensação social; 
VII - acompanhar os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios na implementação da Política Nacional da População em Situação 
de Rua, em âmbito local;
VIII - organizar, periodicamente, encontros 
nacionais  para avaliar e formular ações para a consolidação da Política 
Nacional para a População em Situação de Rua; e
IX - deliberar sobre a forma de condução dos seus 
trabalhos.
Art. 11.  O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e 
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua poderá 
convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de 
rua para participar de suas atividades. 
Art. 12.  A participação no Comitê Intersetorial de 
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação 
de Rua será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 13.  A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística - IBGE e a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA 
prestarão o apoio necessário ao Comitê  Intersetorial de Acompanhamento e 
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, no 
âmbito de suas respectivas competências. 
Art. 14.  A Secretaria Especial 
dos Direitos Humanos da Presidência da República dará apoio 
técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos 
do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional 
para a População em Situação de Rua.
Art. 15.  A Secretaria Especial dos Direitos 
Humanos da Presidência da República instituirá o Centro Nacional de Defesa dos 
Direitos Humanos para a População em Situação de Rua, destinado a promover e 
defender seus direitos, com as seguintes atribuições: 
I - divulgar e incentivar a criação de 
serviços, programas e canais de comunicação para denúncias de maus tratos e para 
o recebimento de sugestões para políticas voltadas à população em situação de 
rua, garantido o anonimato dos denunciantes; 
II - apoiar a criação de centros de defesa dos 
direitos humanos para população em situação de rua, em âmbito local;
III - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema 
da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua 
amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
IV - divulgar indicadores sociais, econômicos e 
culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar as políticas 
públicas; e
V - pesquisar e acompanhar os processos instaurados, as decisões e as punições 
aplicadas aos acusados de crimes contra a população em situação de rua. 
Art. 
16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o 
da República 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo 
Lima
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus 
Júnior
Márcio Fortes de Almeida
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009

“Ao final, não nos lembraremos tanto das palavras de nossos inimigos, senão dos silêncios de nossos amigos”. Martin Luther King, Jr.
ResponderExcluir"É tão bom morrer de amor e continuar vivendo".
Mário Quintana
“Conhecer é tarefa de sujeitos, não de objetos. E é como sujeito e somente enquanto sujeito, que o homem pode realmente conhecer”.
Paulo Freire
“Todo mundo deve inventar alguma coisa, a criatividade reúne em si várias funções psicológicas importantes para a reestruturação da psique. O que cura, fundamentalmente, é o estímulo à criatividade”. Nise da Silveira
“Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão”. Paulo Freire
“Para navegar contra a corrente são necessárias condições raras: espírito de aventura, coragem, perseverança e paixão”.Nise da Silveira
Minha felicidade e realização - ver uma criança feliz.
Anisia Nascimento
Conselho tutelar, um chamado, uma missão de amor às nossas crianças e adolescentes. Anisia Nascimento
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A esperança é arma que nos move para continuarmos lutando. Anisia Nascimento.
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