Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto Regulamento |
Dispõe sobre a certificação
das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de
isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos
8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o
A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de
contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes
de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 2o
As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao
princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades
exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
CAPÍTULO II
DA
CERTIFICAÇÃO
Art. 3o
A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que
demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período
mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto
nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de
atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja
constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o;
e
II - preveja,
em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do
eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a
entidades públicas.
Parágrafo
único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo
poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de
convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local
atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Seção I
Da Saúde
Art. 4o
Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde
deverá, nos termos do regulamento:
I - comprovar
o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere
celebrado com o gestor local do SUS;
III -
comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com
base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais
prestados.
III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a
prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos
atendimentos ambulatoriais realizados.
(Redação dada pela Lei
nº 12.453, de 2011)
§ 1o
O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser
individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de
saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade
jurídica própria que seja por ela mantida.
§ 2o
Para fins do disposto no § 1o, no conjunto de estabelecimentos
de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força
de contrato de gestão, na forma do regulamento.
Art. 5o
A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da
Saúde, na forma por ele estabelecida:
I - a
totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os
pacientes não usuários do SUS;
II - a
totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os
pacientes usuários do SUS; e
III - as
alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - CNES.
Parágrafo único. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo
determinado pelo Ministério da Saúde.
(Incluído pela Lei nº
12.453, de 2011)
Art. 6o
A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial
deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o.
Art.
6o A entidade de saúde que presta serviços
exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e
II do art. 4o, comprovando, anualmente, a prestação dos
serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).
(Redação dada pela Lei
nº 12.453, de 2011)
Art. 7o
Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede
pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão
observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação
das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 8o
Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso
II do art. 4o, em razão da falta de demanda, declarada pelo
gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da
entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em
atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
Art.
8o Não havendo interesse de contratação pelo Gestor
local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo
a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade deverá
comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da
saúde, da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei
nº 12.453, de 2011)
I - 20% (vinte
por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por
cento);
II - 10% (dez
por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30
(trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III - 5%
(cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a
50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações
hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos
devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o,
não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo
único. (VETADO)
§ 2o
A receita prevista no caput
será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde.
(Incluído pela Lei
nº 12.453, de 2011)
Art. 9o
(VETADO)
Art. 10. Em
hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença
entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo
mercado.
Art. 11. A
entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar
cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar
projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com
a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de
avaliação e incorporação de tecnologias;
II -
capacitação de recursos humanos;
III -
pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV -
desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 1o
O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o
reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas
neste artigo.
§ 2o
O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser
inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3o
O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias
do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.
§ 4o
As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste
artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a
prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados,
mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a
complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído
com a isenção das contribuições sociais;
II - a
entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com
previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o
valor por ela efetivamente despendido;
III - a
comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer
tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV - as
entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo
Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5o
A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio
previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades
beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6o
O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao
desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser
objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para
acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de
fiscalização tributária.
Da Educação
Art. 12. A
certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda
ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Art. 13. Para
os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de
educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o,
pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos
termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 1o
Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
I - demonstrar
adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação -
PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;
II - atender a
padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos
pelo Ministério da Educação; e
a) no mínimo,
uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação
básica;
b) bolsas
parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do
número mínimo exigido.
§ 2o
As proporções previstas no inciso III do § 1o poderão ser
cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica
presencial.
§ 3o
Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do
§ 1o, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a
ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades
específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte,
uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o
montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.
§ 4o
Para alcançar a condição prevista no § 3o, a entidade poderá
observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício
financeiro de vigência desta Lei:
I - até 75%
(setenta e cinco por cento) no primeiro ano;
II - até 50%
(cinquenta por cento) no segundo ano;
III - 25%
(vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.
§ 5o
Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na
Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 6o
Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da
educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no
art. 10 da
Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 14. Para
os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou
anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de
matrícula e de custeio de material didático.
§ 1o
A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal
per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.
§ 2o
A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal
per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.
Art. 15. Para
fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será
pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros
critérios definidos pelo Ministério da Educação.
§ 1o
Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais
ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.
§ 2o
Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil
socioeconômico do candidato.
§ 3o
As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de
constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu
responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das
demais sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 16. É
vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas
e pagantes.
Art. 17. No
ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham
aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13
poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham
aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art.
13, em cada exercício financeiro a ser considerado.
Art. 17. No ato de
concessão ou de renovação da certificação,
as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual
mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o
percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20%
(vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura
de Termo de Compromisso, nas condições estabelecidas pelo MEC.
(Redação dada
pela Lei nº 12.688, de 2012)
§ 1o Na hipótese de
descumprimento do Termo de Compromisso, a certificação da entidade será
cancelada relativamente a todo o seu período de validade.
(Incluído Lei nº
12.688, de 2012)
§ 2o O Termo de Compromisso
poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade.
(Incluído Lei nº
12.688, de 2012)
§ 3o O disposto neste artigo
aplica-se também aos percentuais mínimos previstos no
§ 1º
do art. 10 e no
inciso I do art. 11 da Lei no 11.096, de
13 de janeiro de 2005.
(Incluído Lei nº
12.688, de 2012)
Seção III
Da Assistência
Social
Art. 18. A
certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social
que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita,
continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer
discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
§ 1o
As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas
que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 2o
As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de
pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e
aquelas abrangidas pelo disposto no
art. 35 da Lei no 10.741,
de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que
comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de
atendimento ao sistema de assistência social.
§ 3o
A capacidade de atendimento de que trata o § 2o será definida
anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social
municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4o
As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na
celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para
a execução de programas, projetos e ações de assistência social.
Art. 19.
Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência
social:
I - estar
inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho
de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do
art. 9º
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
II - integrar
o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
§ 1o
Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado
ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades
no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do
Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de
atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde
desenvolva suas principais atividades.
§ 2o
Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de
assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20. A
comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede
socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a
concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.
Seção IV
Da Concessão e
do Cancelamento
Art. 21. A
análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos
certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas
no âmbito dos seguintes Ministérios:
I - da Saúde,
quanto às entidades da área de saúde;
II - da
Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência
social.
§ 1o
A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o
requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de
que trata esta Lei, na forma do regulamento.
§ 2o
A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica
de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente
justificada.
§ 3o
O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento,
observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da
entidade.
§ 4o
O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as
especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de
5 (cinco) anos.
§ 5o
O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido,
contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o
acompanhamento pela internet de todo o processo.
§ 6o
Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos
sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados
emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo
os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos
financeiros a elas destinados.
Art. 22. A
entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o
deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela
área de atuação preponderante da entidade.
Parágrafo
único. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como
atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda.
Art. 23. (VETADO)
Art. 24.
Os Ministérios
referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram
a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes
confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do
pedido de renovação da certificação.
§ 1o
O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com
antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.
§ 2o
A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o
requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
Art. 25.
Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste
Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 26. Da
decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação
e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade
interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da
sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação da decisão.
Art. 27.
Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes
para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de
atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor
municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão,
bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II - a
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os
conselhos de acompanhamento e controle social previstos na
Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde;
e
IV - o
Tribunal de Contas da União.
Parágrafo
único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação
e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem
apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações
relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 28.
Caberá ao Ministério competente:
I - dar
ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de defesa; e
II - decidir
sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da
defesa.
§ 1o
Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será
arquivado.
§ 2o
Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou
transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável
deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 3o
O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o
e 2o.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 29. A
entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do
pagamento das contribuições de que tratam os
arts. 22 e
23 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I - não
percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam
atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - aplique
suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território
nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III -
apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS;
IV - mantenha
escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a
aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não
distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve
em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos
a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação
patrimonial;
VII - cumpra
as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII -
apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por
auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de
Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite
fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 30. A
isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade
jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi
concedida.
Seção II
Do
Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção
Art. 31. O
direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a
contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que
atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 32.
Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I
deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil
lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os
fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da
isenção.
§ 1o
Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições
referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de
requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como
termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2o
O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal
vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A
entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o
deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por
área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de
cada atividade desempenhada.
Art. 34. Os
pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de
publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da
entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em
vigor à época da protocolização do requerimento.
§ 1o
Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta
Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação
preponderante da entidade.
§ 2o
Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às
entidades não caberá recurso.
§ 3o
Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso
no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela
área de atuação da entidade.
§ 4o
É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do
pedido, nos termos do art. 60 da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 35. Os
pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei
serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da referida data.
§ 1o
As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida
no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
após a publicação desta Lei.
§ 2o
Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso
no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de
Estado responsável pela área de atuação da entidade.
Art. 36.
Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a
certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração,
sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções
previstas em lei.
Art. 37. (VETADO)
Art. 38.
As entidades
certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei poderão
requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 39. (VETADO)
Art. 40.
Os Ministérios
da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados,
os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os
definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Parágrafo
único. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins
lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180
(cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os
respectivos cadastros disponíveis para consulta pública.
Art. 41. As
entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao
público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de
beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1o.
Art. 42. Os
incisos III e IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .......................................................................................................................................III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;................................................................................” (NR)
Art. 43.
Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no
parágrafo único do art. 3o, no art. 8o e no
§ 4o do art. 11.
III - o
art. 5o
da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que
altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - o
art. 1o
da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que
altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - o
art. 3o
da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na
parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991; e
VII - o
art. 5º
da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na
parte que altera os arts. 9º e
18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27
de novembro 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.11.2009
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