Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeito Conversão da Medida Provisória nº 529, de 2011 |
Altera os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para
estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor
individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da
Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência
intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do
salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual
diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art.
21-A à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica
de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada
da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4o e 5o
ao art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo
de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Os arts. 21 e 24 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 21. .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;II - 5% (cinco por cento):a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; eb) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” (NR)“Art. 24. ...................................................................................................................................................Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.” (NR)
Art. 2o Os arts. 16, 72 e 77
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 16. ..............................................................................................................................................................I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;..............................................................................................................................................................................III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;..................................................................................................................................................................” (NR)“Art. 72. ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)“Art. 77. .......……..............…………..............................................................................................................................................…….....................……........................................................................................................................§ 2o …….........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição................................................................................................................................................................................§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.” (NR)
“Art. 20. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas......................................................................................................................................................................................§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS......................................................................................................................................................................................§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR)“Art. 21. ..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.” (NR)“Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.”
Art. 4o O art. 968 da
Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 4o e 5o:
“Art. 968. ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2o da mesma Lei.§ 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.” (NR)
I - em relação à
alínea a do inciso II do § 2o e ao § 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1o
desta Lei, a partir de 1o de maio de 2011; e
II - em relação aos demais dispositivos, a
partir da data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2011;
190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 1º.9.2011
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