quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
DECRETO Nº 7.053 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser
implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste
Decreto.
Parágrafo único. Para fins
deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional
heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares
interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular,
e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de
moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades
de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2o A Política Nacional para a
População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e
articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por
meio de instrumento próprio.
Parágrafo único. O instrumento de adesão definirá as
atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas.
Art. 3o Os entes da Federação que
aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua deverão
instituir comitês gestores intersetoriais, integrados por representantes das
áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a
participação de fóruns, movimentos e entidades representativas desse segmento da
população.
Art. 4o O Poder Executivo Federal
poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos,
para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em
situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos
que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 5o São princípios da
Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e
equidade:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - direito à convivência familiar e
comunitária;
III - valorização e respeito à vida e à
cidadania;
IV - atendimento humanizado e universalizado; e
V - respeito às condições sociais e diferenças de
origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com
atenção especial às pessoas com deficiência.
Art. 6o São diretrizes da
Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - promoção dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do poder público pela sua
elaboração e financiamento;
III - articulação das políticas públicas
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV - integração das políticas públicas em cada
nível de governo;
V - integração dos esforços do poder público e
da sociedade civil para sua execução;
VI - participação da sociedade civil, por meio
de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na
elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
VII - incentivo e apoio à organização da
população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de
formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIII - respeito às singularidades de cada
território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais
na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas
públicas;
IX - implantação e ampliação das ações
educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos
servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste
grupo populacional; e
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e
serviços públicos.
Art. 7o São objetivos da
Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro
aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação,
previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer,
trabalho e renda;
II - garantir a formação e capacitação
permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de
políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais
direcionadas às pessoas em situação de rua;
III - instituir a contagem oficial da população
em situação de rua;
IV - produzir, sistematizar e disseminar dados
e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de
cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
V - desenvolver ações educativas permanentes
que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade
entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a
resguardar a observância aos direitos humanos;
VI - incentivar a pesquisa, produção e
divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a
diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e
geracional, nas diversas áreas do conhecimento;
VII - implantar centros de defesa dos direitos
humanos para a população em situação de rua;
VIII - incentivar a criação, divulgação e
disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de
violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o
aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;
IX - proporcionar o acesso das pessoas em situação de
rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de
transferência de renda, na forma da legislação específica;
X - criar meios de articulação entre o Sistema
Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta
de serviços;
XI - adotar padrão básico de qualidade,
segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de
acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 8o;
XII - implementar centros de referência
especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da
proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;
XIII - implementar ações de segurança alimentar
e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação pela
população em situação de rua à alimentação, com qualidade; e
XIV - disponibilizar programas de qualificação
profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o
seu acesso ao mercado de trabalho.
Art. 8o O padrão básico de
qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá
observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência,
acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de
acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população
em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.
§ 1o Os serviços de acolhimento
temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e
deliberação do Sistema Único de Assistência Social.
§ 2o A estruturação e
reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência a
necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de
contagem da população em situação de rua.
§ 3o Cabe ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional
de Assistência Social, fomentar e promover a reestruturação e a ampliação da
rede de acolhimento a partir da transferência de recursos aos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
§ 4o A rede de acolhimento
temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para incentivar sua
utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com
programas de moradia popular promovidos pelos Governos Federal, estaduais,
municipais e do Distrito Federal.
Art. 9o Fica instituído o
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para
a População em Situação de Rua, integrado por representantes da sociedade civil
e por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir descrito:
I - Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Ministério dos Esportes; e
IX - Ministério da Cultura.
§ 1o A sociedade civil terá nove
representantes, titulares e suplentes, sendo cinco de organizações de âmbito
nacional da população em situação de rua e quatro de entidades que tenham como
finalidade o trabalho com a população em situação de rua.
§ 2o Os membros do Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a
População em Situação de Rua serão indicados pelos titulares dos órgãos e
entidades as quais representam e designados pelo Secretário Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 10. O Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação
de Rua terá as seguintes atribuições:
I - elaborar planos de ação periódicos com o
detalhamento das estratégias de implementação da Política Nacional para a
População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e
responsabilidades, considerando as propostas elaboradas pelo Grupo de Trabalho
Interministerial instituído pelo Decreto de 25 de outubro de 2006;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento
da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos
federais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da
Política Nacional para a População em Situação de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação
intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da população em
situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da
Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VI - instituir grupos de trabalho temáticos, em
especial para discutir as desvantagens sociais a que a população em situação de
rua foi submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e
compensação social;
VII - acompanhar os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios na implementação da Política Nacional da População em Situação
de Rua, em âmbito local;
VIII - organizar, periodicamente, encontros
nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política
Nacional para a População em Situação de Rua; e
IX - deliberar sobre a forma de condução dos seus
trabalhos.
Art. 11. O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua poderá
convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de
rua para participar de suas atividades.
Art. 12. A participação no Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação
de Rua será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE e a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
prestarão o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, no
âmbito de suas respectivas competências.
Art. 14. A Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República dará apoio
técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos
do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional
para a População em Situação de Rua.
Art. 15. A Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República instituirá o Centro Nacional de Defesa dos
Direitos Humanos para a População em Situação de Rua, destinado a promover e
defender seus direitos, com as seguintes atribuições:
I - divulgar e incentivar a criação de
serviços, programas e canais de comunicação para denúncias de maus tratos e para
o recebimento de sugestões para políticas voltadas à população em situação de
rua, garantido o anonimato dos denunciantes;
II - apoiar a criação de centros de defesa dos
direitos humanos para população em situação de rua, em âmbito local;
III - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema
da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua
amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
IV - divulgar indicadores sociais, econômicos e
culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar as políticas
públicas; e
V - pesquisar e acompanhar os processos instaurados, as decisões e as punições
aplicadas aos acusados de crimes contra a população em situação de rua.
Art.
16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o
da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo
Lima
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus
Júnior
Márcio Fortes de Almeida
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o
do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo
Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos
para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa
do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver
sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às
mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança,
à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá
políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade
e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos
direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta
Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente,
as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta
Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e
familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que
lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer
conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação
sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a
impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à
gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como
qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total
de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que
visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio
de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública,
assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas
e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia,
concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e
familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social,
dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis
estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de
acordo com o estabelecido no
inciso III do art. 1o, no
inciso IV do art. 3o e no
inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial
especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à
Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas
educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher,
voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos
instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes,
termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos
governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo
a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar
contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e
Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais
pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de
gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana
com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos
os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à
eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre
outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o
caso.
§ 1o O juiz determinará, por
prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar
no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade
física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora
pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios
decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços
de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros
procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais
cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras
providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de
saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para
assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio
familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos
nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles
previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência
e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de
medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de
delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de
mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito
policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será
tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas
protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá
anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e
cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios
de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de
saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução
das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e
Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e
ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e
criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para
os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou
outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da
ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir
sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao
órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote
as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão
ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das
partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de
urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas
a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas
medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender
necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação
da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão
preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos
processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à
saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do
defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar
intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o
Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá
aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes
medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de
armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as
quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de
preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço
similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste
artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor,
sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a
providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do
inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no
caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou
instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a
restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável
pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de
prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade
das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer
momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses
previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos
§§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus
dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar,
sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da
sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz
poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos
pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos
e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa
autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela
ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante
depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório
competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não
for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo
de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de
saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e
particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais
cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e
criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar
acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de
violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial,
mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe
de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento
multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela
legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público
e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e
desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas,
voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às
crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir
avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de
profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento
multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua
proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da
equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as
previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual
pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de
preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas
referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das
curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e
multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de
violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos
dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública,
serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da
violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os
agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às
diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos
transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo
Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída
há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com
representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência
doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos
órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema
nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações
criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis
de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias
específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não
excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O
art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................................................................................IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A
alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ...................................................................................................................II - .............................................................................................................................f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;........................................................... ” (NR)
Art. 44. O
art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 129. ....................................................................................................................§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos...................................................................§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O
art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e
cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.8.2006
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto Regulamento |
Institui o Sistema Nacional
de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do
uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito
de drogas; define crimes e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas
para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar
dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas
periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2o Ficam proibidas, em
todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita
e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou
produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar,
bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre
Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente
ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o
plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo,
exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo
predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas
supramencionadas.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE
DROGAS
Art. 3o O Sisnad tem a
finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades
relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a
reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e
do tráfico ilícito de drogas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE
DROGAS
I - o respeito aos direitos fundamentais da
pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às
especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais
e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para
o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de
ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias
do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade
compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da
participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos
fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não
autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e
internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e
ao seu tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do
Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação
mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que
reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes
de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as
atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários
e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu
tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas
emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
I - contribuir para a inclusão social do
cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco
para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos
correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do
conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas
de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico
ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da
União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação,
a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o
desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE
DROGAS
Art. 6o
(VETADO)
Art. 7o A organização do
Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades
realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e
se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
Art. 8o
(VETADO)
CAPÍTULO III
Art. 9o
(VETADO)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14.
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE
INFORMAÇÕES
SOBRE DROGAS
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas
da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes
de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de
saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das
pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de
repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do
Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO,
ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE
DROGAS
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do
uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a
redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o
fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso
indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas
como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação
com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de
fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos
comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e
dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da
responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e
a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos
segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos
familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas
diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas
populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso”, do
“retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das
atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem
alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às
parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas
necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e
organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a
rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas,
culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão
social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação
continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de
educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de
prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e
privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos
relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas
emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos
de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do
uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em
consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - Conanda.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO
SOCIAL
DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao
usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei,
aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos
danos associados ao uso de drogas.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção
social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para
efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em
redes sociais.
Art. 22. As atividades de atenção e as de
reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares
devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao dependente de
drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos
fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de
atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos
familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico
individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e
de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas
e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e
por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas
emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de
controle social de políticas setoriais específicas.
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas
de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do
Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei,
obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que
desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do
dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Art. 25. As instituições da sociedade civil,
sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência
social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos
do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas
que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa
de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de
atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a
qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas
submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de
causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a
droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade
da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação,
às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente.
§ 3o As penas previstas nos
incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5
(cinco) meses.
§ 4o Em caso de
reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo
serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços
à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem
fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da
recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do
cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e
III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo,
sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao
Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente,
estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento
especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a
que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz,
atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em
quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo
depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta
avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da
imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão
creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a
imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo,
o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
TÍTULO IV
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. É indispensável a licença prévia da
autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar,
possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter,
transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para
qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as
demais exigências legais.
Art. 32. As plantações ilícitas serão
imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão
quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento
das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas
necessárias para a preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas
far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as
amostras necessárias à preservação da prova.
§ 2o A incineração prevista
no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial,
ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária
competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade
sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada
no local da incineração.
§ 3o Em caso de ser
utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas
necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no
2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do
órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas
com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no
art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica,
adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta,
traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas
que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza
de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou
consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de
drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou
auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
(Vide ADI 4274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga,
eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para
juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem
prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos
no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços,
vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
(Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar,
transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir,
guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento
ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação
de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas
para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput
deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido
no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34
desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos,
e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com
grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar,
culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses
excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a
condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o
agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após
o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou
proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada,
e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa,
aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e
de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no
caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37
desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou
do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se
de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda
ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas
dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou
hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas,
esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se
realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de
tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades
militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com
violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de
intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da
Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir
criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou
suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática
do crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação
total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida
de um terço a dois terços.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem
os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei,
determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições
econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5
(cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de
concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas
até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o
juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e
insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada
a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput
deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois
terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em
razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força
maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a
infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente,
reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto
neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o
juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um
terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta
Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com
base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para
tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na
forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26
desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PENAL
Art. 48. O procedimento relativo aos processos
por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo,
aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da
Lei de Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer
das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os
crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma
dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2o Tratando-se da conduta
prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o
autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta
deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias
necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade
judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão
tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar,
vedada a detenção do agente.
§ 4o Concluídos os
procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será
submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de
polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5o Para os fins do
disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre
os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas
nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz,
sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos
de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.
Seção I
Da Investigação
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a
autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz
competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao
órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da
lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do
delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga,
firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever
o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará
impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 51. O inquérito policial será concluído
no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa)
dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere
este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público,
mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o
art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do
inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do
fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando
a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as
condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a
conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
II - requererá sua devolução para a realização
de diligências necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á
sem prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do
fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três)
dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens,
direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome,
cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias
antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução
criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos
previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público,
os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em
tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores
de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua
produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de
identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de
tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II
deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o
itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Seção II
Da Instrução Criminal
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do
inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação,
dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma
das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender
necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco)
testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará
a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta,
consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5
(cinco), arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções serão
processadas em apartado, nos termos dos
arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 3o Se a resposta não for
apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias,
concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4o Apresentada a defesa, o
juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o Se entender
imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a
apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará
dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação
pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o
caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o Tratando-se de condutas
tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o,
e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o
afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário
público, comunicando ao órgão respectivo.
§ 2o A audiência a que se
refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes
ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para
atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
Art. 57. Na audiência de instrução e
julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas,
será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao
defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos
para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao
interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser
esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e
relevante.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o
juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos
para isso lhe sejam conclusos.
§ 1o Ao proferir sentença, o
juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou
quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo
laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o,
desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.
§ 2o Igual procedimento
poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando
a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida
a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem
recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim
reconhecido na sentença condenatória.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS
DO ACUSADO
Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia
judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá
decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas
assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em
produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com
sua prática, procedendo-se na forma dos
arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1o Decretadas quaisquer
das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de
5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem
lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2o Provada a origem lícita
do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
§ 3o Nenhum pedido de
restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o
juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou
valores.
§ 4o A ordem de apreensão ou
seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o
Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as
investigações.
Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção
da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o
disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido
o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser
utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso
indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e
na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas,
exclusivamente no interesse dessas atividades.
Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre
veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou
ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado
provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha
deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos
anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento
em favor da União.
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e
quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e
objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos
nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de
polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de
legislação específica.
§ 1o Comprovado o interesse
público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a
autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua
responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 2o Feita a apreensão a que
se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques
emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que
presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a
intimação do Ministério Público.
§ 3o Intimado, o Ministério
Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário
apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos
após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e
o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos
o recibo.
§ 4o Após a instauração da
competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma,
requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos
bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad,
indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia
judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de
prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas
atividades.
§ 5o Excluídos os bens que
se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste
artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais
bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e
informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.
§ 6o Requerida a alienação
dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão
tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.
§ 7o Autuado o requerimento
de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de
nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua
prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a
avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o
Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de
5 (cinco) dias.
§ 8o Feita a avaliação e
dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença,
homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o Realizado o leilão,
permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação
penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de
que trata o § 3o deste artigo.
§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os
recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento
previsto neste artigo.
§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do §
4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos,
embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao
equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório
de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou
órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de
multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que
decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o
juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido,
seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1o Os valores apreendidos
em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela
cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos
diretamente ao Funad.
§ 2o Compete à Senad a
alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo
perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
§ 3o A Senad poderá firmar
convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no §
2o deste artigo.
§ 4o Transitada em julgado a
sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores
declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em
que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de
sua destinação nos termos da legislação vigente.
Art. 64. A União, por intermédio da Senad,
poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos
orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção
social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de
equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de
programas relacionados à questão das drogas.
TÍTULO V
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 65. De conformidade com os princípios da
não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à
integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em
vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros
instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que
o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a
outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará
a colaboração, nas áreas de:
I - intercâmbio de informações sobre
legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de
prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e
dependentes de drogas;
II - intercâmbio de inteligência policial sobre
produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas,
a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III - intercâmbio de informações policiais e
judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo
único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a
terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias
entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da
Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.
Art. 67. A liberação dos recursos previstos na
Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e
do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas
contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à
atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias
judiciárias.
Art. 68. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às
pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de
drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da
produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Art. 69. No caso de falência ou liquidação
extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de
ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem,
venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de
qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo
perante o qual tramite o feito:
I - determinar, imediatamente à ciência da
falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;
II - ordenar à autoridade sanitária competente
a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito,
das drogas arrecadadas;
III - dar ciência ao órgão do Ministério
Público, para acompanhar o feito.
§ 1o Da licitação para
alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do
caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente
habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a
destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.
§ 2o Ressalvada a hipótese
de que trata o § 3o deste artigo, o produto não arrematado
será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na
presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.
§ 3o Figurando entre o
praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego
terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que
as destinará à rede pública de saúde.
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes
previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional,
são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos
Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na
vara federal da circunscrição respectiva.
Art. 71.
(VETADO)
Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário,
o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária,
ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites
de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta
Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.
Art. 73. A União poderá celebrar convênios com
os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido
de drogas.
Art. 73. A
União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal,
visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas,
e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de
possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
(Redação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)
Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta
e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 75. Revogam-se a
Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002.
Brasília,
23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.8.2006
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