quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
DECRETO Nº 7.053 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser
implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste
Decreto.
Parágrafo único. Para fins
deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional
heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares
interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular,
e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de
moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades
de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2o A Política Nacional para a
População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e
articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por
meio de instrumento próprio.
Parágrafo único. O instrumento de adesão definirá as
atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas.
Art. 3o Os entes da Federação que
aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua deverão
instituir comitês gestores intersetoriais, integrados por representantes das
áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a
participação de fóruns, movimentos e entidades representativas desse segmento da
população.
Art. 4o O Poder Executivo Federal
poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos,
para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em
situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos
que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 5o São princípios da
Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e
equidade:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - direito à convivência familiar e
comunitária;
III - valorização e respeito à vida e à
cidadania;
IV - atendimento humanizado e universalizado; e
V - respeito às condições sociais e diferenças de
origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com
atenção especial às pessoas com deficiência.
Art. 6o São diretrizes da
Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - promoção dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do poder público pela sua
elaboração e financiamento;
III - articulação das políticas públicas
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV - integração das políticas públicas em cada
nível de governo;
V - integração dos esforços do poder público e
da sociedade civil para sua execução;
VI - participação da sociedade civil, por meio
de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na
elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
VII - incentivo e apoio à organização da
população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de
formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIII - respeito às singularidades de cada
território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais
na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas
públicas;
IX - implantação e ampliação das ações
educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos
servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste
grupo populacional; e
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e
serviços públicos.
Art. 7o São objetivos da
Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro
aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação,
previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer,
trabalho e renda;
II - garantir a formação e capacitação
permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de
políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais
direcionadas às pessoas em situação de rua;
III - instituir a contagem oficial da população
em situação de rua;
IV - produzir, sistematizar e disseminar dados
e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de
cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
V - desenvolver ações educativas permanentes
que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade
entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a
resguardar a observância aos direitos humanos;
VI - incentivar a pesquisa, produção e
divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a
diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e
geracional, nas diversas áreas do conhecimento;
VII - implantar centros de defesa dos direitos
humanos para a população em situação de rua;
VIII - incentivar a criação, divulgação e
disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de
violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o
aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;
IX - proporcionar o acesso das pessoas em situação de
rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos programas de
transferência de renda, na forma da legislação específica;
X - criar meios de articulação entre o Sistema
Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta
de serviços;
XI - adotar padrão básico de qualidade,
segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de
acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 8o;
XII - implementar centros de referência
especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da
proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;
XIII - implementar ações de segurança alimentar
e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação pela
população em situação de rua à alimentação, com qualidade; e
XIV - disponibilizar programas de qualificação
profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o
seu acesso ao mercado de trabalho.
Art. 8o O padrão básico de
qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá
observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência,
acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de
acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população
em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.
§ 1o Os serviços de acolhimento
temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e
deliberação do Sistema Único de Assistência Social.
§ 2o A estruturação e
reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência a
necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de
contagem da população em situação de rua.
§ 3o Cabe ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional
de Assistência Social, fomentar e promover a reestruturação e a ampliação da
rede de acolhimento a partir da transferência de recursos aos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
§ 4o A rede de acolhimento
temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para incentivar sua
utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com
programas de moradia popular promovidos pelos Governos Federal, estaduais,
municipais e do Distrito Federal.
Art. 9o Fica instituído o
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para
a População em Situação de Rua, integrado por representantes da sociedade civil
e por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir descrito:
I - Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Ministério dos Esportes; e
IX - Ministério da Cultura.
§ 1o A sociedade civil terá nove
representantes, titulares e suplentes, sendo cinco de organizações de âmbito
nacional da população em situação de rua e quatro de entidades que tenham como
finalidade o trabalho com a população em situação de rua.
§ 2o Os membros do Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a
População em Situação de Rua serão indicados pelos titulares dos órgãos e
entidades as quais representam e designados pelo Secretário Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 10. O Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação
de Rua terá as seguintes atribuições:
I - elaborar planos de ação periódicos com o
detalhamento das estratégias de implementação da Política Nacional para a
População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e
responsabilidades, considerando as propostas elaboradas pelo Grupo de Trabalho
Interministerial instituído pelo Decreto de 25 de outubro de 2006;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento
da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos
federais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da
Política Nacional para a População em Situação de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação
intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da população em
situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da
Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VI - instituir grupos de trabalho temáticos, em
especial para discutir as desvantagens sociais a que a população em situação de
rua foi submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e
compensação social;
VII - acompanhar os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios na implementação da Política Nacional da População em Situação
de Rua, em âmbito local;
VIII - organizar, periodicamente, encontros
nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política
Nacional para a População em Situação de Rua; e
IX - deliberar sobre a forma de condução dos seus
trabalhos.
Art. 11. O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua poderá
convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de
rua para participar de suas atividades.
Art. 12. A participação no Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação
de Rua será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE e a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
prestarão o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, no
âmbito de suas respectivas competências.
Art. 14. A Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República dará apoio
técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos
do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional
para a População em Situação de Rua.
Art. 15. A Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República instituirá o Centro Nacional de Defesa dos
Direitos Humanos para a População em Situação de Rua, destinado a promover e
defender seus direitos, com as seguintes atribuições:
I - divulgar e incentivar a criação de
serviços, programas e canais de comunicação para denúncias de maus tratos e para
o recebimento de sugestões para políticas voltadas à população em situação de
rua, garantido o anonimato dos denunciantes;
II - apoiar a criação de centros de defesa dos
direitos humanos para população em situação de rua, em âmbito local;
III - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema
da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua
amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
IV - divulgar indicadores sociais, econômicos e
culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar as políticas
públicas; e
V - pesquisar e acompanhar os processos instaurados, as decisões e as punições
aplicadas aos acusados de crimes contra a população em situação de rua.
Art.
16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o
da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo
Lima
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus
Júnior
Márcio Fortes de Almeida
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o
do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo
Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos
para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa
do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver
sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às
mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança,
à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá
políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade
e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos
direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta
Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente,
as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta
Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e
familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que
lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer
conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação
sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a
impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à
gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como
qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total
de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que
visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio
de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública,
assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas
e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia,
concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e
familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social,
dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis
estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de
acordo com o estabelecido no
inciso III do art. 1o, no
inciso IV do art. 3o e no
inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial
especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à
Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas
educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher,
voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos
instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes,
termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos
governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo
a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar
contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e
Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais
pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de
gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana
com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos
os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à
eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre
outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o
caso.
§ 1o O juiz determinará, por
prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar
no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade
física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora
pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios
decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços
de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros
procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais
cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras
providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de
saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para
assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio
familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos
nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles
previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência
e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de
medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de
delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de
mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito
policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será
tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas
protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá
anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e
cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios
de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de
saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução
das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e
Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e
ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e
criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para
os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou
outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da
ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir
sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao
órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote
as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão
ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das
partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de
urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas
a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas
medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender
necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação
da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão
preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos
processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à
saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do
defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar
intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o
Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá
aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes
medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de
armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as
quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de
preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço
similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste
artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor,
sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a
providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do
inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no
caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou
instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a
restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável
pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de
prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade
das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer
momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses
previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos
§§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus
dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar,
sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da
sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz
poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos
pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos
e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa
autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela
ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante
depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório
competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não
for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo
de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de
saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e
particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais
cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e
criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar
acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de
violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial,
mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe
de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento
multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela
legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público
e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e
desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas,
voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às
crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir
avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de
profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento
multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua
proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da
equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as
previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual
pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de
preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas
referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das
curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e
multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de
violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos
dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública,
serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da
violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os
agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às
diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos
transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo
Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída
há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com
representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência
doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos
órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema
nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações
criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis
de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias
específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não
excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O
art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................................................................................IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A
alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ...................................................................................................................II - .............................................................................................................................f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;........................................................... ” (NR)
Art. 44. O
art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 129. ....................................................................................................................§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos...................................................................§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O
art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e
cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.8.2006
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